É necessário entender pontos controvertidos sobre o modo como têm sido debatidos os aspectos ecológicos, os quais, de certa forma, têm lançado dúvidas em relação à maior Região Natural do Brasil - a Amazônia. São eles os que confundem a Amazônia Natural com a Amazônia Legal e as queimadas na Amazônia. A Amazônia Legal é mera ficção jurídica engendrada para concessão de incentivos fiscais, que incluiu, na sua área de abrangência, ecossistemas dissociados dos padrões característicos da maior região natural do país. Em 1953, através da Lei 1.806, de 6 de janeiro, foram incorporados à Amazônia Brasileira, para fins de concessão de incentivos fiscais, o Estado do Maranhão (Oeste do Meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude Sul, atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso (Norte do Paralelo 16º latitude Sul).
Com esse dispositivo legal a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal, em função de um conceito político e não de um imperativo geográfico. Deve-se à necessidade de o governo planejar e promover o desenvolvimento da região amazônica e áreas limítrofes, a criação da Amazônia Legal. Em 1966, pela Lei 5.173, de 27 de outubro, (criação da Sudam) o conceito de Amazônia Legal é reinventado para fins de planejamento.
Pelo artigo 45 da Lei complementar 31, de 11/10/1977, a Amazônia Legal tem seus limites ainda mais ampliados. E, com a Constituição Federal de 5/10/1988, é criado o Estado do Tocantins e os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados (Disposições Transitórias art. 13 e 14).
A área de abrangência da Amazônia Legal passou a compreender, em sua totalidade, os
estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins
e , ainda, parte do Maranhão. A partir daí todas as ocorrências da verdadeira Amazônia -a Amazônia Natural - passaram a incluir aquelas da Amazônia Legal, a ponto de órgãos federais
e até trabalhos acadêmicos apresentados em foros internacionais listarem as áreas da região, com a inclusão dos trechos de cerrado e da zona dos cocais -unidades absolutamente modificadas estranhas ao bioma amazônico.
A Amazônia verdadeira é a Região da Amazônia Natural, ou, unidade paisagística que abrange
e até trabalhos acadêmicos apresentados em foros internacionais listarem as áreas da região, com a inclusão dos trechos de cerrado e da zona dos cocais -unidades absolutamente modificadas estranhas ao bioma amazônico.
A Amazônia verdadeira é a Região da Amazônia Natural, ou, unidade paisagística que abrange
um domínio morfo-climático e fitogeográfico bem definido pelos padrões de relevo, clima,
drenagem solos e vegetação. A Amazônia Natural é úmida, não é inflamável, não queima, nela inexistem queimadas, porque a umidade e as chuvas não permitem.
Com esse entendimento correto, há que se rechaçar a campanha insidiosa promovida por
quem está querendo se apossar da Amazônia brasileira, com o argumento, segundo o qual,
o Brasil permite as queimadas na floresta, não cuida do paraíso de seus recursos naturais, corroborando desse modo para o efeito estufa (O "efeito estufa" com argumentos científicos
de autoridades, desmistificando-o, será objeto de outro artigo).
Os efeitos práticos da distinção explicam que as queimadas observadas na Amazônia
Os efeitos práticos da distinção explicam que as queimadas observadas na Amazônia
Natural (a verdadeira: não confundi-la com a ficção jurídica denominada Amazônia Legal) ocorrem normalmente em áreas de várzea e têm como finalidade a limpeza de áreas para plantio.
Como incidem sobre as várzeas não prejudicam a vegetação arbórea, e como se destinam
ao plantio não contribuem para o desbalanceamento do ciclo de carbono. A Amazônia verdadeira, a Região Natural, a Amazônia Natural mede apenas 4,2 milhões de quilômetros quadrados, em números redondos, por incluir as áreas ocupadas pelo Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia (exceto o extremo sudeste, situado na Chapada dos Parecís,
já no domínio dos cerrados do Brasil Central); Roraima; além da faixa do Mato Grosso, localizada aproximadamente acima do paralelo de 12° S (uns 320 mil quilômetros quadrados);
e mais um triângulo encravado no Estado do Tocantins, com base próxima ao paralelo de 6°, tendo como lados o curso do rio Araguaia, a oeste, e a linha de cumeada da serra do Estrondo, a leste (uns 60 mil quilômetros quadrados).
As ONGs estabelecidas no Brasil não informam que as estimativas modernas, feitas por cientistas de renome, apontam para um total de 15 milhões de quilômetros quadrados de áreas florestadas destruídas pelo homem (11,2% das terras emersas, sem contar a Antártica). Deixam de esclarecer que a responsabilidade por tamanho sacrilégio ambiental cabe, exatamente, aos
países nos quais as referida ONGs tem estabelecidos os seus respectivos escritórios-centrais, de onde recebem as orientações desorientadoras. Tais Estados expandiram as suas áreas habitáveis até os limites extremos dos seus territórios e, não satisfeitos, montaram um esquema de dominação que lhes permite explorar predatoriamente os recursos naturais dos Estados em
desenvolvimento. Os brasileiros estão cientes do valor intrínseco da hiléia, têm o maior interesse em conservá-la explorando-a e preservá-la no que deve se preservado.
Sobre a Amazônia Natural existem medidas que urgem serem aplicadas, para reforçar o domínio que sobre ela deve exercer o Brasil: retomar a tradicional estratégia portuguesa aplicada à Região, que consistia em tamponar as vias que a ela dão acesso, inclusive o
As ONGs estabelecidas no Brasil não informam que as estimativas modernas, feitas por cientistas de renome, apontam para um total de 15 milhões de quilômetros quadrados de áreas florestadas destruídas pelo homem (11,2% das terras emersas, sem contar a Antártica). Deixam de esclarecer que a responsabilidade por tamanho sacrilégio ambiental cabe, exatamente, aos
países nos quais as referida ONGs tem estabelecidos os seus respectivos escritórios-centrais, de onde recebem as orientações desorientadoras. Tais Estados expandiram as suas áreas habitáveis até os limites extremos dos seus territórios e, não satisfeitos, montaram um esquema de dominação que lhes permite explorar predatoriamente os recursos naturais dos Estados em
desenvolvimento. Os brasileiros estão cientes do valor intrínseco da hiléia, têm o maior interesse em conservá-la explorando-a e preservá-la no que deve se preservado.
Sobre a Amazônia Natural existem medidas que urgem serem aplicadas, para reforçar o domínio que sobre ela deve exercer o Brasil: retomar a tradicional estratégia portuguesa aplicada à Região, que consistia em tamponar as vias que a ela dão acesso, inclusive o
espaço aéreo correspondente, e, em paralelo, promover a vivificação dos pontos fronteiriços confrontantes com áreas externas vivificadas; excluir a chamada "Amazônia Legal" de qualquer tipo de planejamento ou estatística governamental, distinguindo o "Bioma Amazônico" dos biomas adjacentes e aplicando a cada um deles as medidas conservacionistas adequadas; executar o Zoneamento Ecológico-Econômico Federal, para estabelecer como, quando e onde
explorar as múltiplas vocações naturais da Região (porque, é interesse da população brasileira que as zonas econômicas e as zonas ecológicas do Brasil sejam divulgadas pelas autoridades administrativas, em obediência ao aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade-transparência, eficiência e outros, dispostos no Artigo 37, parágrafos e incisos da Constituição Federal de 1988); executar o "Zoneamento Ecológico-Econômico" estabelecendo como, quando e onde explorar as múltiplas vocações naturais da Região; impedir o estabelecimento, na região, de empresas, sob controle de estrangeiros, reservando para usos e frutos dos brasileiros a conquista definitiva da Amazônia brasileira; proibir a atuação de "organizações não governamentais" estrangeiras na região.
O bem intencionado Novo Código Florestal, PL 1.876/99, cujo autor enfrentou corajosamente diversas e poderosas pressões, entre elas as dos plantadores de soja (deputado Aldo Rabelo, do PCdoB de São Paulo) de acordo com o entendimento dos verdadeiramente ecologistas, ou seja, de acordo com a ótica ambiental, não deve ser aprovado, porque: foi elaborado e aprovado sem que antes tenha sido feito o zoneamento ecológico-ambiental da região sob a
égide do Governo Federal (não serve o estadual, por causa dos interesses estaduais envolvidos); as facilidades criadas pelo Novo Código Florestal para o desenvolvimento de uma série de atividades econômicas, facilitam mudanças na cobertura vegetal original das regiões florestadas, criando danos ao meio ambiente (as mudanças têm que ser feitas em áreas que não criem danos ao meio ambiente sob a ótica e a orientação científica de ecologistas-ambientalistas. Diminuir matas de galerias ciliares é considerado crime ambiental:
A construção do Porto Novo Manaus acabou desbarrancando na altura do encontro das águas, porque retirou as matas ciliares; independentemente dos interesses das empresas nacionais e/ou internacionais dos plantadores de soja, a soja não pode substituir eternamente a vegetação rasteira, nos ecossistemas do muito rico Cerrado do Brasil Central); o Novo Código Florestal, PL 1.876/99, não prevê a restauração da Mata Atlântica, e há que se restaurá-la; o uso alternativo da terra não foi previsto no PL 1.876/99, e ele dá retorno imediato; o modo de
utilização das margens dos rios, como fonte abastecedora de alimentos, não foi prevista.
Finalmente, o Código/PL 1.876/99 não deve ser aprovado, porque as opiniões e depoimentos de diversos interessados sobre a matéria, em diversas audiências públicas ocorridas em Brasília e nos Estados, não demonstraram ter conhecimentos científico, ecológico, ambiental e econômico necessários, para decidir sobre problema sério, de enormes conseqüências para o meio ambiente, para o desenvolvimento econômico das regiões destinatárias do referido PL e para a Caixa do Tesouro Nacional do Brasil.
É necessário que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados e o Senado: repristine o texto original do Código Florestal-Lei N. 4771 de 1965 permitindo a sua vigência e o necessário zoneamento econômico-ecológico; arquive o PL 1.876/99/Novo Código Florestal e mande fazer, imediatamente, o zoneamento econômico-ecológico das áreas objeto do Código Florestal - Lei 4.771 de 1965.
explorar as múltiplas vocações naturais da Região (porque, é interesse da população brasileira que as zonas econômicas e as zonas ecológicas do Brasil sejam divulgadas pelas autoridades administrativas, em obediência ao aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade-transparência, eficiência e outros, dispostos no Artigo 37, parágrafos e incisos da Constituição Federal de 1988); executar o "Zoneamento Ecológico-Econômico" estabelecendo como, quando e onde explorar as múltiplas vocações naturais da Região; impedir o estabelecimento, na região, de empresas, sob controle de estrangeiros, reservando para usos e frutos dos brasileiros a conquista definitiva da Amazônia brasileira; proibir a atuação de "organizações não governamentais" estrangeiras na região.
O bem intencionado Novo Código Florestal, PL 1.876/99, cujo autor enfrentou corajosamente diversas e poderosas pressões, entre elas as dos plantadores de soja (deputado Aldo Rabelo, do PCdoB de São Paulo) de acordo com o entendimento dos verdadeiramente ecologistas, ou seja, de acordo com a ótica ambiental, não deve ser aprovado, porque: foi elaborado e aprovado sem que antes tenha sido feito o zoneamento ecológico-ambiental da região sob a
égide do Governo Federal (não serve o estadual, por causa dos interesses estaduais envolvidos); as facilidades criadas pelo Novo Código Florestal para o desenvolvimento de uma série de atividades econômicas, facilitam mudanças na cobertura vegetal original das regiões florestadas, criando danos ao meio ambiente (as mudanças têm que ser feitas em áreas que não criem danos ao meio ambiente sob a ótica e a orientação científica de ecologistas-ambientalistas. Diminuir matas de galerias ciliares é considerado crime ambiental:
A construção do Porto Novo Manaus acabou desbarrancando na altura do encontro das águas, porque retirou as matas ciliares; independentemente dos interesses das empresas nacionais e/ou internacionais dos plantadores de soja, a soja não pode substituir eternamente a vegetação rasteira, nos ecossistemas do muito rico Cerrado do Brasil Central); o Novo Código Florestal, PL 1.876/99, não prevê a restauração da Mata Atlântica, e há que se restaurá-la; o uso alternativo da terra não foi previsto no PL 1.876/99, e ele dá retorno imediato; o modo de
utilização das margens dos rios, como fonte abastecedora de alimentos, não foi prevista.
Finalmente, o Código/PL 1.876/99 não deve ser aprovado, porque as opiniões e depoimentos de diversos interessados sobre a matéria, em diversas audiências públicas ocorridas em Brasília e nos Estados, não demonstraram ter conhecimentos científico, ecológico, ambiental e econômico necessários, para decidir sobre problema sério, de enormes conseqüências para o meio ambiente, para o desenvolvimento econômico das regiões destinatárias do referido PL e para a Caixa do Tesouro Nacional do Brasil.
É necessário que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados e o Senado: repristine o texto original do Código Florestal-Lei N. 4771 de 1965 permitindo a sua vigência e o necessário zoneamento econômico-ecológico; arquive o PL 1.876/99/Novo Código Florestal e mande fazer, imediatamente, o zoneamento econômico-ecológico das áreas objeto do Código Florestal - Lei 4.771 de 1965.
Guilhermina Coimbra Presidente do Instituto Brasileiro de Integração das Nações (Ibin).
Nenhum comentário:
Postar um comentário