Normas tributárias indutoras
Constituição Federal, consagra o direito fundamental de
todos ao meio ambiente saudável e equilibrado e o dever
do Estado e da coletividade em criar condições ao
desenvolvimento econômico sustentável.
Sabe-se que os comportamentos, efetiva e potencialmente danosos ao meio ambiente, decorrem do exercício econômico. Para tanto, a Política Nacional Ambiental (Lei n.º6.938/81) prescreve a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a obrigação de pagar pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Cabe ao Estado o dever de intervir no exercício da atividade econômica, a
fim de implementar o modelo econômico de bem-estar prescrito nas normas
constitucionais, no qual inclui a proteção do meio ambiente equilibrado e
saudável (CF, art. 170). Para o cumprimento deste dever, o mecanismo de
maior eficácia é a utilização das normas indutoras, que são os estímulos
oferecidos aos agentes das atividades econômicas, por meio dos quais o
Estado torna-se agente regulador da atividade econômica, exercendo pressão
sobre a economia, estabelecendo mecanismos e regras de comportamento para os
sujeitos da atividade econômica e manipulando os instrumentos de intervenção
em consonância com as leis que regem o funcionamento dos mercados.
Aqueles que aderem ao disposto em tais normas assumem melhores condições de
participação nos mercados, enquanto os agentes econômicos por ela não
tangidos passam a ocupar posição desprivilegiada.
Neste sentido, existem as normas tributárias indutoras ambientais que podem
manifestar-se em termos negativos ou positivos.
No aspecto negativo, as normas resultam da aplicação do princípio do
poluidor-usuário pagador, segundo o qual aquele que polui deve pagar pelo
dano ambiental causado e todo usuário de bem ambiental com proveito
econômico deve indenizar a coletividade. São exemplos destas normas, o IPTU
progressivo no tempo, as taxas de poder de polícia, as devidas em virtude da
prestação de serviços públicos, e as contribuições de intervenção no domínio
econômico (CIDE).
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) podem ser
criadas nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de
intervenção estatal para a proteção do meio ambiente. É um instrumento de
garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Tal contribuição
incide sobre setores que causam poluição em alta escala, os combustíveis
fósseis, e visa desestimular a importação e consumo destes bens e, com isso,
realizar a proteção do meio ambiente.
Já as normas tributárias indutoras ambientais positivas são as que criam
benefícios fiscais aos agentes econômicos que protegem o meio ambiente.
Resultam da aplicação do princípio do protetor recebedor, segundo o qual
aquele que protege o meio ambiente deve receber uma compensação financeira.
Essas normas podem ser sistematizadas na chamada política ambiental de
desoneração tributária, com ênfase na utilização econômica dos bens
ambientais de forma sustentável. Exemplos dessas normas estão no art. 9º, V,
da Lei nº 6.938/81, que criam os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria
da qualidade ambiental.
Vale destacar que a existência de normas tributárias indutoras da proteção
ambiental cria a necessidade de planejamento racional da atividade
econômica, que se caracteriza pela previsão de comportamentos econômicos
futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de
ação coordenadamente dispostos.
Por meio da criação destas normas, as decisões antes aleatórias dos agentes
econômicos, tornam-se produto de planejamento, sob um novo padrão de
racionalidade – a não degradação do ambiente na utilização econômica dos
recursos ambientais como forma de viabilizar economicamente a atividade
produtiva
Ana Carolina Conte de Carvalho Dias*
Tributário pela PUC/SP e professora dos cursos de pós graduação em direito
tributário da PUC/SP Cogeae e do IBET
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