De acordo com Art. 18 da nova proposta de substitutivo do Código Florestal apresentado no último dia 02, pelo relator Dep. Aldo Rebelo, será possível a criação de gado nas áreas de reserva legal (RL), mediante plano de manejo agrossilvopastoril, a proposta deixa em dúvida ainda a possibilidade do plantio de grãos e de outras espécies exóticas, já que conceitualmente, os sistemas agrossilvopastoris pressupõem a presença dos componentes agrícolas, silvícolas ou florestais, além do pastoreio bovino, ovino ou caprino.
Na prática, teríamos na Amazônia o boi convivendo “harmoniosamente” com paus-rosa, cedros, mognos, maçarandubas e angelins centenários e pastejando tenros e suculentos ramos de jaborandi – historicamente utilizado na produção de fármacos e cosméticos. Isso seria possível e até certo ponto inovador, não fosse o pisoteio bovino do sub-bosque, com entrada de luz e ressecamento da floresta, com consequentes incêndios florestais como os que ocorreram em Roraima na década de 80.
Na tentativa de separar o manejo florestal (termo suprimido nos Art. 18, 21, 22 e 26 do texto atual) praticado no interior da reserva legal, do manejo florestal sustentável – madeireiro ou não madeireiro, com fins comerciais ou não comerciais – convencionalmente praticado na Amazônia e em menor escala na Caatinga a proposta comete um enorme equívoco. Não se atentou o Ilustre relator que atualmente, cerca de 90% da área em manejo florestal no Brasil acontece exatamente no interior das áreas de reserva legal e que isso não se deu por acaso. Foi uma estratégia pensada pelo Governo para permitir o uso econômico da reserva legal, em especial na região amazônica onde a RL passou a ser de 80% da propriedade, e inibir a exploração ilegal de madeira.
A proposta do Deputado pode fazer algum sentido para situações específicas no Bioma da Caatinga, onde o pastoreio da vegetação nativa por ovinos e caprinos é uma prática comumente utilizada. Porém nas áreas de reserva legal uma eventual regulamentação desta prática deve ser precedida de estudos aprofundados do impacto do pastoreio e pisoteio animal sobre a estrutura da vegetação nativa e não de forma deliberada, conforme previsto no Art. 18. Para o Bioma Amazônico, no entanto, tal prática é, com certeza, desastrosa!
O manejo florestal sustentável, praticado atualmente, na sua imensa maioria nas áreas de reserva legal das propriedades rurais, possui extensa regulamentação infra-legal (Decretos, Resoluções CONAMA, Instruções Normativas do MMA e IBAMA, Normas de Execução, etc.), que já contempla diversas modalidades e escalas de manejo, como: o madeireiro, não madeireiro ou de uso múltiplo; de palmito, lenha, óleo essencial e outros produtos; de terra-firme ou de várzea; de floresta primária ou floresta secundária; de baixa intensidade ou pleno; de iniciativa individual, empresarial ou comunitário; compatível com a agricultura familiar e propriedades com até quatro módulos fiscais, para assentamentos públicos e privados, ou em áreas superiores a quatro módulos fiscais, sendo desnecessária e potencialmente capaz de levar insegurança jurídica para a prática do manejo florestal sustentável no Brasil, a inclusão dos Artigos 18, 21, 24, 25 e 26 na versão do substitutivo apresentado pelo Dep. Aldo Rebelo no dia 02 de maio
Vale lembrar, que a regulamentação da exploração de florestas nativas, incluindo a exigência de plano de manejo florestal sustentável e outros instrumentos de gestão, em contraponto à exploração ilegal de madeira, é uma conquista histórica e relativamente recente, e qualquer flexibilização na legislação pode ser desastroso para o meio-ambiente e para o país.
por Luciano Reis
É Engenheiro Florestal, com Mestrado e Doutorado em Solos – área de concentração em sistemas agro-florestais e recuperação de áreas degradadas – pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Atuou como Analista Ambiental no IBAMA – Diretoria de Florestas, por cinco anos. Atualmente é Assessor Parlamentar da Câmara dos Deputados.

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