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sexta-feira, 18 de março de 2011

Uma breve abordagem sobre a expectativa do crédito rural

É essencial a orientação de profissional habilitado para estudar a viabilidade de um crédito rural para o requerente, seja no desenvolvimento do projeto a ser apresentado, quando necessário, seja na assinatura do contrato, a fim de esclarecer sobre as cláusulas e alertar sobre eventual abuso ou desequilíbrio, entre outras previsões.  

Por Janaina Cortesi Baraldi, advogada do escritório Penteado, França, Baraldi Advogados, de Piracicaba (SP).

De acordo com dados do Grupo de Acompanhamento e Análise do Crédito Rural (GACR), coordenado pela Secretaria de Política Agrícola (SPA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), tem-se que, dos recursos disponibilizados pelo governo federal no Plano Agrícola e Pecuário (PAP) 2010/2011 para financiar a agricultura empresarial, cerca de R$ 9 bilhões foram contratados em dezembro do ano passado, valor este 37% superior ao aplicado no mesmo período de 2009.

Assim, as contratações do agronegócio acumularam R$ 50,8 bilhões de julho a dezembro de 2010, o que representa crescimento de 18,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. Por esta razão, resolveu-se abordar o tema, no intuito de esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento para aquisição do benefício do crédito rural.

Verifica-se que, com a vigência do atual sistema que impõe deveres aos proprietários de terras diante da função social da propriedade, há uma necessidade de adaptação e especificações no crédito rural, sendo criados títulos e características diferenciadas para servirem de instrumento formal de empréstimo de dinheiro ao campo. Aliás, a legislação vem sendo complementada para se adequar à realidade da agropecuária nacional.

O Manual de Crédito Rural, publicado pelo Banco Central do Brasil, é o documento que consolida as diversas normas que regulamentam o crédito rural, de acordo com os objetivos da concessão do crédito em si, que são: estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas; favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários; fortalecer o setor rural; incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando o aumento de produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada utilização dos recursos naturais; propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais; desenvolver atividades florestais e pesqueiras; estimular a geração de renda e o melhor uso da mão de obra na agricultura familiar.

O crédito rural se destina ao custeio (despesas do ciclo produtivo), investimentos (destinado a inversões em bens e serviços que gerem benefícios por vários ciclos) e, por fim, comercialização (despesas pós-produção).

O crédito rural pode ser utilizado pelos produtores rurais (pessoa física ou jurídica); pelas cooperativas de produtores rurais; e ainda, pelas pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não sendo produtores rurais, se dediquem a uma das seguintes atividades: a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões; c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo; d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; e) exploração de pesca e aquicultura, com fins comerciais; f) medição de lavouras; e g) atividades florestais.

As exigências para a concessão do crédito rural são: idoneidade do tomador; apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural; oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observância de cronograma de utilização e de reembolso; fiscalização pelo financiador; liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).



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