É essencial a orientação de profissional habilitado para estudar a viabilidade de um crédito rural para o requerente, seja no desenvolvimento do projeto a ser apresentado, quando necessário, seja na assinatura do contrato, a fim de esclarecer sobre as cláusulas e alertar sobre eventual abuso ou desequilíbrio, entre outras previsões.
De acordo com dados do Grupo de Acompanhamento e Análise do Crédito Rural (GACR), coordenado pela Secretaria de Política Agrícola (SPA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), tem-se que, dos recursos disponibilizados pelo governo federal no Plano Agrícola e Pecuário (PAP) 2010/2011 para financiar a agricultura empresarial, cerca de R$ 9 bilhões foram contratados em dezembro do ano passado, valor este 37% superior ao aplicado no mesmo período de 2009.
Assim, as contratações do agronegócio acumularam R$ 50,8 bilhões de julho a dezembro de 2010, o que representa crescimento de 18,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. Por esta razão, resolveu-se abordar o tema, no intuito de esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento para aquisição do benefício do crédito rural.
Verifica-se que, com a vigência do atual sistema que impõe deveres aos proprietários de terras diante da função social da propriedade, há uma necessidade de adaptação e especificações no crédito rural, sendo criados títulos e características diferenciadas para servirem de instrumento formal de empréstimo de dinheiro ao campo. Aliás, a legislação vem sendo complementada para se adequar à realidade da agropecuária nacional.
O Manual de Crédito Rural, publicado pelo Banco Central do Brasil, é o documento que consolida as diversas normas que regulamentam o crédito rural, de acordo com os objetivos da concessão do crédito em si, que são: estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas; favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários; fortalecer o setor rural; incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando o aumento de produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada utilização dos recursos naturais; propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais; desenvolver atividades florestais e pesqueiras; estimular a geração de renda e o melhor uso da mão de obra na agricultura familiar.
O crédito rural se destina ao custeio (despesas do ciclo produtivo), investimentos (destinado a inversões em bens e serviços que gerem benefícios por vários ciclos) e, por fim, comercialização (despesas pós-produção).
O crédito rural pode ser utilizado pelos produtores rurais (pessoa física ou jurídica); pelas cooperativas de produtores rurais; e ainda, pelas pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não sendo produtores rurais, se dediquem a uma das seguintes atividades: a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões; c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo; d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; e) exploração de pesca e aquicultura, com fins comerciais; f) medição de lavouras; e g) atividades florestais.
As exigências para a concessão do crédito rural são: idoneidade do tomador; apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural; oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observância de cronograma de utilização e de reembolso; fiscalização pelo financiador; liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

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