O NÚCLEO DE ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES ATINGIDAS POR BARRAGENS (NACAB) fez pedido ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerendo a adesão ao PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0005235-89.2011.2.00.0000 feito pela promotora de Justiça no Mato Grosso Audrey Ility ao qual o Ministério Público Federal do Pará aderiu com o fim de conferir prioridade no andamento da Ação Civil Pública (autos nº 0808440-89.2009.8.13.0521) em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova/MG.
Esta ação visa a suspensão/anulação dos efeitos da licença prévia e do processo de licenciamento ambiental da Pequena Central Hidrelétrica Nova Brito que pode vir a ser construída a montante da cidade de Ponte Nova/MG.
A Licença prévia da PCH Nova Brito, que considera ambientalmente viável o empreendimento, mostrou-se objeto de vários questionamentos. Entre eles destaca-se:
* a licença prévia foi editada sem o precedente estudo dos impactos cumulativos e sinérgicos a serem feitos considerando o conjunto de empreendimentos previstos de serem instalados na Bacia do Rio Piranga;
* O ato de concessão da licença prévia declarou de maneira indireta a inconstitucionalidade da Lei municipal nº. 3.225/08 que criou a UNidade de Conservação no rio Piranga. O Estado de Minas Gerais, através do órgão ambiental, desconsiderou a vedação expressa contida nesta lei da construção de usina hidrelétrica, afastando a incidência da norma e autorizando a Licença Prévia da PCH Brito a ser instalada no curso do Rio Piranga.
O NACAB, seguindo a convocação de adesão da promotora de Justiça no Mato Grosso Audrey Ility eo seu raciocínio, sustenta também seu pedido de prioridade no fato de, em não sendo o mesmo atendido, vir a comprometer o julgamento do mérito uma vez que A DEMORA EXCESSIVA PODE OCASIONAR A PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO FATO, qual seja, a construção da PCH Nova Brito. Além disso, é oportuno ressaltar que uma vez concluída a obra não há como se reverter os danos eventualmente causados ao meio ambiente.
Ao final, o NACAB faz os seguintes pedidos ao Conselho Nacional de Justiça:
“A adesão ao pedido de providências de no 0005235-89.2011.2.00.0000, e, conseqüentemente, seja determinado por V. Exª prioridade no julgamento da ação civil pública nº 0808440-89.2009.8.13.0521 por se tratar de processo relativo a hidrelétrica e sob pena de em não sendo o pedido atendido ocorrer perda do objeto da ação que comprometerá o julgamento do mérito e poderá acarretar eventual dano ambiental irreparável.
Caso seja acatado o pedido acima que seja intimado o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova/MG para que dê prioridade no julgamento da ação civil pública nº 0808440-89.2009.8.13.0521.”
Fonte: Leonardo Pereira Rezende.
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